NOTÍCIAS

Notícias
Veja também: SSA NA MÍDIA

Acompanhe as principais notícias do setor de seguro,
resseguro, arbitragem e mais.

< voltar

21.09.2021

CRSNSP aprova súmulas visando melhorar a agilidade dos julgamentos

O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP) aprovou, por unanimidade, a edição de súmulas referentes a temas repetitivos e de interpretação consolidada no Colegiado. A deliberação – inédita no âmbito do Conselho – ocorreu durante a 286ª sessão, em 25 de agosto último, e foi publicada nesta sexta-feira (10/9) no Diário Oficial da União (DOU).

A medida – também aprovada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) – representa passo importante na busca da agilidade em julgamentos sobre os temas que se repetem com frequência nas sessões, principalmente relacionados a Formulário de Informações Periódicas (FIP) e limites da responsabilidade do diretor de Relações com a Susep.

Além de trazer estabilidade na interpretação das matérias tratadas, assegurando ainda mais segurança jurídica aos administrados, as súmulas pretendem diminuir o volume atual dos processos que aguardam julgamento, que, hoje, gira em torno de 1.300.

A edição das súmulas integra um conjunto de medidas de gestão que vêm sendo adotadas visando dar agilidade e presteza aos serviços ofertados pelo Conselho.

A presidente do Conselho, Adriana Toledo, estabeleceu meta mensal mínima de processos a serem julgados e aumentou a frequência de sessões de julgamento. A intenção é, dentro de um ano, reduzir o estoque de processos pela metade.

Confira as súmulas aprovadas:

Súmula nº 1

O envio do Formulário de Informações Periódicas (FIP) para a Susep fora do prazo regulamentar normativamente estipulado é infração tipificada no art. 37 da Resolução CNSP nº 243/2011 e no art. 37 da Resolução CNSP nº 393/2020, assim como a respectiva regulamentação da Susep (Circular Susep nº 364/2008 e da Circular Susep nº 517/2015).

Súmula nº 2

O mero protocolo do FIP-Susep não é ato suficiente para o cumprimento da obrigação no prazo regulamentar, sendo indispensável a transmissão íntegra dos dados em período antecedente ao vencimento do prazo.

Súmula nº 3

A transmissão íntegra dos dados do FIP- Susep efetivada após o prazo estipulado em norma, mesmo quando o protocolo tenha sido realizado antes de findo o prazo instituído na legislação, importa em infração tipificada no art. 37 da Resolução CNSP nº 243/2011 e no art. 37 da Resolução CNSP nº 393/2020.

Súmula nº 4

O diretor designado responsável pelas relações com a Susep, nos termos do art. 1º, I da Circular Susep nº 234/2011, não responde pelo descumprimento de obrigações atinentes às competências de outros diretores, mesmo quando a intimação tenha se dado em seu nome.

Fonte: Ministério da Economia

http://novosite.susep.gov.br/noticias/crsnsp-aprova-sumulas-visando-melhorar-a-agilidade-dos-julgamentos/

RECONHECIMENTO

Contato

São Paulo SP

55 (11) 3889 8996
55 (11) 3059 0060
55 (11) 4637 2281
55 (11) 4637 2300
55 (11) 4637 2301
 

Av. Brig. Faria Lima, 4509, 3º andar
ssa@ssaadv.com.br

logotipo da Schalch

© 2015 – Schalch Sociedade de Advogados. Todos os direitos reservados.