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03.03.2021

AIDA Lança obra Temas Atuais de Direito dos Seguros

Na última quarta-feira (03), a Associação Internacional do Direito do Seguro ? AIDA Brasil ? promoveu o lançamento da obra ?Temas Atuais de Direito dos Seguros, Tomo I ? Agravamento e Diminuição do Risco nos contratos de Seguro?. A live foi apresentada pelo presidente da instituição, José Armando da Glória Batista, e moderada pelo Doutor em Direito, Ilan Goldenberg. Teve a participação, do Professor, Doutor e Mestre em Direito, Bruno Miragem, da Doutora e Mestre em Direito, Luiza Petersen, e do Pós-Doutorando, Doutor em Direito Civil, Professor e Presidente do IBDCONT, Flávio Tartuce.

Iniciando os trabalhos da noite, o Professor Bruno Miragem discorreu sobre um dos temas mais relevantes, do ponto de vista prático dos contratos de seguros, e ao mesmo tempo um dos mais difíceis, que é a alteração do risco em contrato de seguro/agravamento ou diminuição do risco nos contratos seguros. ?Quando se fala em alteração dos riscos, fala-se da alteração de um dos elementos fundamentais do contrato seguro e da própria noção de seguros. Afinal de contas, existe nos contratos de seguros aquela definição do artigo 757 que diz que é o contrato que define uma garantia a riscos pré-determinados?, disse. Esta predeterminação de riscos, uma vez que venha a ser afetada, por uma alteração posterior à celebração do contrato, naturalmente despertará uma repercussão na própria recepção do contrato, podendo, no limite, inclusive inviabilizar a sua continuidade.

Por outro lado, o tema da alteração de risco no contrato de seguro também envolve uma questão de ética contratual e cooperativa entre as partes, notadamente pelo fato de que se fala na alteração, assim como no agravamento do risco. Uma primeira questão essencial para a boa compreensão do assunto é distinguir aquilo que é uma conduta própria de agravamento do risco. Aquilo que se coloca muitas vezes nas apólices, nas condições gerais contratuais, como hipótese de exclusão do risco e que, portanto, não se confunde com o agravamento, mas simples causa de exclusão contratualmente estabelecida, e aquelas questões que envolvem o próprio gerenciamento do risco.

Talvez no seguro o agravamento mais conhecido na jurisprudência, o de maior recorrência, seja o de transporte. Mas também ocorre nos seguros de grandes obras, de atividades econômicas e empresariais aquelas situações em que esse gerenciamento do risco se revela na imposição, no contrato de deveres específicos ao segurado, para efeito de prevenir a realização do risco ou muitas vezes para mitigá-los.

?É uma fórmula sempre repetida. Se o risco é essa probabilidade de evento futuro que se pode identificar, medir e mitigar ou prevenir, em muitas situações há imposição de deveres. Para que permita justamente uma precificação mais razoável, mais suportável pelo segurado em condição de deveres e gerenciamento do risco?, explicou.

Ao final da primeira palestra, Ilan Goldenberg compartilhou uma reflexão que ele já vem fazendo há muito tempo a propósito deste caráter intencional. ?Quando nós refletimos a propósito da conduta de pessoas físicas, do seguro de vida, residencial, de automóvel, é possível neste desenho identificar aquele que manobraria, aquele que teria essa conduta intencional, em prejuízo da contraparte, já cientes das dificuldades decorrentes da demonstração da intenção. Porque como os próprios penalistas dizem, e no âmbito do Direito Penal a questão da prova da intenção talvez seja ainda mais importante do que no Direito Civil, quando, por exemplo, a gente distingue o homicídio culposo do homicídio doloso, a questão da intenção fica no íntimo, no interior da cabeça?, comentou.

Agravamento do risco

O objeto da exposição da professora Luiza Petersen teve foco no agravamento intencional do risco, um assunto que, segundo ela, tem grande relevância prática no direito brasileiro. O artigo 768 diz que o segurado perderá o direito à cobertura, a garantia, se agravar intencionalmente o risco coberto. ?O ápice do debate em torno da alteração do risco que se coloca no direito brasileiro é em torno dessa norma. É um tema muito recorrente no judiciário, com uma repercussão prática muito grande. Muitos dos litígios envolvendo segurados e seguradores passam por essa questão?, revelou.

Mas ao mesmo tempo em que adquire grande relevância prática ele ainda carece de delimitação conceitual mais precisa no direito brasileiro. Em termos de conceito do que configura um agravamento intencional e quais são os seus pressupostos, percebe-se algumas confusões e distorções. Muitas vezes se confunde o agravamento propriamente dito, relevante, com o agravamento do risco irrelevante do ponto de vista jurídico. Da mesma forma, a hipótese do agravamento intencional tem seu sentido muitas vezes demasiadamente alargado ou se sobrepõe a outros institutos jurídicos.

Essa ampla repercussão e todo esse debate que se coloca no direito brasileiro se deve a uma particularidade da disciplina do agravamento do risco, do agravamento intencional. A particularidade da norma do artigo 768 que de maneira geral não encontra paralelo em outros sistemas jurídicos. O que não significa que não se sanciona o agravamento do risco, ou que o agravamento jurídico não tem consequências jurídicas. A questão é o modo como a norma está redigida, as suas consequências jurídicas.

?O direito brasileiro vai conter uma norma que sancione o agravamento intencional do risco com a perda do direito e essa norma não vai encontrar respaldo em geral na grande parte dos temas jurídicos. Então se sanciona a causação dolosa do sinistro e a não comunicação do agravamento do risco de má fé?, analisou.

Agravamento intencional

Flávio Tartuce iniciou sua fala trazendo para discussão alguns questionamentos. ?Será o elemento intencional? Nós precisamos ir no direito penal para buscar o elemento da intenção ou será que o direito civil já nos traz quando podemos utilizar como parâmetro a ideia da culpa in abstrato? ?. Segundo ele, pode-se falar de um dolo em abstrato até mesmo nos seguros empresariais, a partir de uma ideia de um comportamento probo e diligente do empresário, no caso o segurado.

A ideia de comportamento probo diligente está no artigo 103 do Código Civil, alterado pela lei da Liberdade Econômica, quando menciona a racionalidade econômica das partes.  ?Será que nós precisamos ir para o direito penal, ou mais do que isso, o dolo tem muita relação também no Direito Civil com o saber? Dolo é ato intencional, então existe uma discussão no Direito Civil se o dolo é um ato intencional, uma intenção de violação da norma jurídica ou uma violação e um ato intencional de causar prejuízo?, reforçou.

Para saber como interpretar e ter como parâmetro a ideia de que a pessoa sabia que estava violando a norma, o professor propõe que, a partir da ideia de função social do contrato, a intenção deveria se enquadrar efetivamente não só o ?saber?, mas também o ?deveria saber?. E o ?deveria saber? tem uma grande aplicação na responsabilidade civil empresarial, levando se em conta a responsabilidade civil de administradores. ?Se em várias reuniões realizadas pelo conselho de administração de uma determinada empresa constava das atas que uma barragem poderia romper e os administradores nada fizeram, eles não poderiam negar desconhecimento de tal fato. Se eles não sabiam, eles deveriam saber?, alertou.

Esses contratos de riscos operacionais, esses grandes contratos de seguro empresarial, geralmente trazem uma cláusula que é padrão internacional, que prevê que a seguradora não pagará a indenização em caso de dolo ou culpa grave do segurado. Percebe-se um certo conflito com modelo da common law, porque muitos pensam que o seguro de D&O, por exemplo, serve justamente para cobrir dolo.

Fonte:

Revista Segurador Brasil

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