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04.11.2019

TJ-MG nega DPVAT a homem que sofreu acidente durante tentativa de roubo

É indevido o pagamento da indenização do seguro DPVAT ao demandante que, comprovadamente com o uso do veículo, desenvolvia conduta criminosa. Esse foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao dar provimento ao recurso de uma seguradora para anular o pagamento da indenização a um homem que sofreu acidente de carro durante uma tentativa de roubo.

A decisão foi por unanimidade e reformou sentença de primeiro grau, que havia determinado o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ao autor da ação, no valor de R$ 9.450.

No voto, o relator no TJ-MG, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, citou o artigo 5º da Lei 6.194/74, que dispõe que o pagamento da indenização relativa ao DPVAT está condicionado à existência de prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.

Porém, segundo o relator, “embora a lei preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, é certo que o seguro DPVAT não alcança as situações em que o acidente decorre da prática de um ato ilícito doloso pela própria vítima, como no caso dos autos”. Vieira citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido.

No julgamento do REsp 1661120/RS, em maio de 2017, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que, “embora a Lei 6.194/74 preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, é forçoso convir que a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso (como, na hipótese, em que o acidente de trânsito ocorreu em meio a tentativa de roubo a carro-forte)”.

No caso em questão, o TJ se baseou no boletim de ocorrência da Polícia Militar, que apontou que “o acidente automobilístico do qual resultaram as alegadas lesões permanentes ocorreu durante a prática de ação criminal pelo autor, qual seja, tentativa de roubo”.

O relator também destacou que o próprio autor da ação não refutou a alegação de que o acidente de trânsito ocorreu durante a prática de ato ilícito.

Nesse contexto, afirmou Vieira, comprovado o ato doloso no momento do acidente, é “indevido o pagamento da indenização do seguro DPVAT postulada, devendo ser julgada improcedente a demanda”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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