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18.09.2019

Seguro-garantia será exigido para obras e serviços de valor superior a R$ 200 milhões

O projeto da nova Lei de Licitações (PL 1292/95) mantém a exigência de seguro-garantia para obras e serviços de maior porte, definidos pelo texto como superiores a R$ 200 milhões, para as quais o seguro-garantia exigido poderá ser de até 30%, com cláusula de retomada.

Após rever uma decisão da semana passada, o Plenário considerou aprovado destaque do PDT e mudou o texto do relator, deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE). O destaque aprova emenda do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA) que mantém regra da atual Lei de Licitações (Lei 8.666/93) sobre valores menores do seguro-garantia: um máximo de 5% do valor do contrato de obras, serviços e fornecimento, podendo ser aumentado para até 10% em razão da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

O projeto estabelecia uma gradação: para obras, serviços e fornecimentos de até R$ 100 milhões poderia ser de até 10%; e para valores acima de R$ 100 milhões, a garantia seria de até 20%.

Seguradora assume
Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação da seguradora de assumir a execução e concluir o objeto do contrato em caso de inadimplemento pelo contratado.

Para isso, a seguradora deverá ter livre acesso às instalações, acompanhar a execução, ter acesso a auditoria técnica e contábil e requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento.

Em outro trecho do mesmo artigo, entretanto, a seguradora poderá ter a opção de não concluir o objeto e pagar o valor da indenização prevista no seguro-garantia à administração.

Prova de qualidade
Quanto à prova de qualidade que a administração poderá exigir de produto apresentado pelos licitantes, o substitutivo ao PL 1292/95 lista alguns meios para aferição, tomando-se como parâmetro marcas eventualmente indicadas no edital como referência.

Poderão ser admitidas a comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); ou declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade que tenha adquirido o produto.

Valerão ainda certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar atestando a conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental. O documento deve ser emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada. Por último, poderá ser aceita carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

Obra inexequível
O PL 1292/95 muda ainda percentuais fixados na Lei 8.666/93 para considerar uma proposta de obra inexequível devido ao valor proposto, geralmente abaixo da média.

Atualmente, enquadram-se nesse caso as propostas que sejam inferiores a 70% do menor de dois valores: a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração ou o próprio valor orçado pela administração.

Com o projeto, será considerada impossível de executar a proposta com valor inferior a 75% do valor orçado pelo órgão.

Para viabilizar a licitação, poderá haver assinatura do contrato de obras e serviços de engenharia mediante garantia adicional se a proposta do vencedor for inferior a 85% do valor orçado pela administração. Hoje, o parâmetro é de 80%.

Correção monetária
O relatório define ainda correção monetária do valor a ser pago pela administração pública após a emissão da nota fiscal. Os governos terão 45 dias para pagar. Após esse prazo, terá acréscimo de juros de mora de 0,2% ao mês e será corrigido pelo IPCA-E ou pelo INCC, conforme o caso – contratos de fornecimento ou de obras.

Fonte: www.camara.leg.br

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