09.10.2018
Circular Susep 577/2018 - Ações Trabalhistas Previdenciárias
Foi publicada, no Diário Oficial do último dia 28 de setembro, a Circular Susep 577, de 26 de setembro de 2018, que altera a Circular Susep 477, de 30 de setembro de 2013 e inclui, dentre o seu clausulado, o Capítulo IV (Condições Particulares das Cláusulas Específicas – Ramo 0775 – Setor Público), que trata da Cláusula Específica denominada “Ações Trabalhistas e Previdenciárias”.
Referida Circular determina que as apólices de seguro garantia do setor público, que garantam contratos que envolvam a prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, prevejam de forma obrigatória cobertura para prejuízos sofridos pelo Segurado em função de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do Tomador, oriundas do contrato principal, independentemente da existência de ação judicial e de que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Segurado.
Para as demais modalidades de contrato, referida Cláusula poderá ser contratada como cobertura adicional, desde que haja previsão legal específica para tal fim.
Para fins de registro da expectativa, a Circular prevê que deve ser comunicada tão logo seja rescindido o contrato principal, e que a conversão em reclamação se dará mediante comunicação, pelo Segurado à Seguradora, quando findo o segundo mês após a rescisão do contrato principal, da existência de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária inadimplidas pelo Tomadora, devendo ser comprovado, pelo Segurado, no âmbito do seguro, o pagamento dos valores respectivos, para fins de reembolso.
Referida Circular, por sua vez, não altera o Capítulo III da Circular Susep 477/13 – Condições Especiais das Coberturas Adicionais – Ramo 0775, Cobertura Adicional I: Ações Trabalhistas e Previdenciárias, permanecendo inalteradas as condições da cobertura adicional que tem por objeto garantir exclusivamente ao Segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do Tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do Tomador ao pagamento e o Segurado seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da Seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
No mais, a Susep procedeu ao ajuste de redação de três cláusulas padronizadas constantes da Circular Susep 477/13, a saber, aquelas constantes (a) do item 7.3, do Capítulo I, do Anexo I, da Circular1, (b) do item 14.2, do Capítulo I, do Anexo I, da Circular2, e (c) do item 7.4, do Capítulo II, da Circular3.
1 Alterou-se a menção da cláusula 16, que tratava de controvérsias, pela cláusula 17.
2 Alterou-se a menção ao item 12.1, antes inexistente (a cláusula 12 versava sobre concorrência de apólices), para 14.1.
3 Alterou-se a menção da cláusula 16, que tratava de controvérsias, pela cláusula 17.
Fonte: SUSEP
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