02.10.2017
Plano de saúde terá que incluir neta sob guarda da avó como dependente da segurada
Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por meio da qual a parte autora persegue o provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial, aduz a autora que sua representante detém a sua guarda, uma vez que a genitora da requerente é dependente química.
Afirma-se, na inicial, que a representante legal da autora é titular de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela requerida. Contudo, a requerida ter-se-ia recusado a incluir a menor, na condição de dependente de sua representante, no plano do qual é beneficiária.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica expendida, postulou a procedência do pedido para que a requerida seja condenada a incluir a autora como dependente no plano de saúde operado pela requerida, exonerando-a de qualquer prazo de carência.
A inicial se fez acompanhada pelos documentos de fls. 06/54.
Pleito antecipatório deferido por meio da Decisão de fls. 57/59.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme atesta 'Ata de Audiência' à fl. 74.
Regularmente citada, a requerida ofereceu a contestação de fls. 111/126. Em sua peça de defesa, sustenta que é operadora de plano de saúde de autogestão, razão pela qual não comercializa serviços de cobertura. Assevera que existe disposição contratual que veda a inclusão da autora como dependente no plano de saúde operado pela requerida. Verbera que a inclusão de beneficiários que não constam do rol do Plano Associados acarretará o desequilíbrio financeiro da requerida. Pugna, por fim, pelo julgamento improcedente das pretensões autorais.
Fonte: Jornal Jurid
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