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15.04.2024

MP recomenda seguro garantia em licitações de obras

A Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa do Ministério Público expediu a recomendação aos promotores de Justiça que atuam na área, para que estimulem os gestores públicos a realizar o gerenciamento de risco nas contratações de obras e serviços de engenharia e, sempre que indicado, utilizem o instrumento legal do seguro-garantia, previsto na nova lei de licitações e contratos (14.133/2021).

Conforme a recomendação, o seguro-garantia é um dos mecanismos jurídicos disponibilizados pela Lei que favorecem a preservação do interesse público na execução dos contratos administrativos. “O Estado de Mato Grosso, em iniciativa pioneira, tem adotado o referido instituto nos editais de licitação para obras públicas”, destacou o procurador de Justiça Edmilson da Costa Pereira, referindo-se a decisão do governador Mauro Mendes que esta cláusula será cobrada das empresas participantes de licitações. Conforme Só Notícias já informou, o governador definiu que essa exigência será o “fim da picaretagem em obras”.

Os promotores também foram orientados a “postular, se necessário, a capacitação e treinamento dos servidores públicos com atribuição para realização de atos ou procedimentos administrativos relacionados às aquisições públicas, quanto à instrumentalização da cláusula de seguro-garantia prevista na Nova Lei de Licitações e Contratos, com abordagem de aspectos práticos sobre o tema”.

Em novembro do ano passado, a Procuradoria Especializada já havia expedido recomendação sobre as compras públicas, orientando aos integrantes do MPMT que promovessem interlocução junto aos gestores públicos visando ao cumprimento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, como a importância do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos relacionados a licitações e contratos administrativos, bem como a necessidade de avaliar o interesse público, observada a realidade local, na utilização do PNCP, portal eletrônico próprio ou sistema eletrônico fornecido por terceiros, para divulgação complementar e realização das contratações públicas.

Fonte:

https://www.fenacor.org.br/

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