06.11.2017
Para receber indenização, segurado deve provar invalidez em perícia médica, decide STJ
No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) havia julgado procedente o pedido de um servidor militar para condenar a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 358.745,08.
Para pagamento de indenização securitária, é necessário realizar perícia médica para constatar o grau de invalidez do segurado. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da decisão do ministro Ricardo Villas Boas Cueva, após dar provimento ao recurso especial de uma seguradora. Desta forma, foi determinado o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial requerida oportunamente.
No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) havia julgado procedente o pedido de um servidor militar para condenar a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 358.745,08. O órgão também negou provimento à apelação proposta. Contudo, o advogado Jacó Coelho explica que o STJ entendeu ter ocorrido cerceamento de defesa, caracterizado quando há limitação na produção de provas de uma das partes no processo, o que pode prejudicar a outra parte em seu objetivo processual.
Na ação, ele indicou precedentes do STJ que demonstram o entendimento divergente acerca da necessidade da produção de perícia médica para constatar o grau de invalidez do segurado. “No tocante à cobertura securitária, a parte recorrida não apresenta invalidez que o enquadre no conceito de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), prevista na Circular 302/2005 da SUSEP", argumentou Jacó Coelho.
O ministro Ricardo Villas Boas Cueva reconheceu tais argumentos e destacou que, apesar de a perícia médica ter apontado incapacidade permanente para qualquer trabalho, não ficou suficientemente esclarecido se a doença teria afetado o pleno exercício das atividades autonômicas do segurado. Assim, reformou sentença do TJ-DF: "Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial requerida”.
Fonte: Jornal Jurid
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