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25.03.2024

MATÉRIA > Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece precedente para apólices

MATÉRIA > Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece precedente para apólices

Em um desdobramento judicial relevante, a BMG Seguros confirmou junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo uma decisão de primeira instância em disputa com a segurada Jaíba Energias Renováveis e, por enquanto, não precisará pagar uma quantia superior a R? 5 milhões. A empresa de energia solar pleiteia a quantia porque alega que a empresa contratada para a construção de uma de suas usinas fotovoltaicas, abandonou a obra e, por isso, teria direito à indenização securitária. A decisão proferida pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo se deu por ocasião do julgamento ocorrido em 12 de dezembro de 2023.

A BMG Seguros emitiu uma apólice de seguro garantia de performance (executante construtor), prática comum no mercado, em que o responsável pela execução de uma obra contrata a apólice como garantia àquele que o contratou, via de regra, o dono da obra. No caso, o TJSP identificou que a Jaíba (noda da obra) faltou com deveres legais e contratuais, como omissão de informação e alteração do contrato garantido sem a ciência e anuência da BMG. Assim, devido à identificação da ocorrência de atos de responsabilidade da própria Jaíba, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão de primeiro grau, ratificando a perda do direito à indenização securitária.

O veredicto do TJSP nesse caso assume uma função importante na aplicação efetiva das disposições deste tipo de apólice. Esse caso estabelece um significativo precedente para o mercado de seguros, podendo servir de referência em futuras demandas semelhantes. “A relevância da decisão reside na análise e aplicação precisa das cláusulas das apólices de Seguro Garantia relacionadas, por exemplo, ao agravamento de risco, dever de informação e omissão de informação pelo segurado, frequentemente mal interpretadas pelo Poder Judiciário, o que resulta em condenações injustas às seguradoras, em desacordo com as disposições contratuais e legislação aplicável”, aponta Daniel Marcus, especialista em Direito Securitário e sócio do escritório Schalch Sociedade de Advogados (SSA).

Fonte:

https://insurancecorp.com.br/

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